domingo, 30 de setembro de 2018

talvez as letras de tamanho normal estejam muito letrinhas
e se o texto fosse em letras maiores?
e as letras maiores fossem apenas negritos?

na verdade, existe uma diferença muito grande entre a letra normal
e a grande

coisas da Blogger

queria graduar

Peça Infantil - dezembro de 2005

Buraco em forma de coração vira motivo de piada


Theatrão

Theatrão, como era chamado este teatro que iniciado em 1906 e demolido em 1953, sem estar terminado. Uma das páginas mais intrigantes da história de Tatuí. Foto compartilhada por Anísio Rodrigues no Facebook

Gonzaga


Diário da Justiça de São Paulo - Caderno 4 - Parte III TATUÍ
2ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ (A) DE DIREITO CAROLINA HISPAGNOL LACOMBE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEIDE RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0226/2013

12/09/2013-Processo 4002452-32.2013.8.26.0624 - Mandado de Segurança - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância - L. G. V. de C. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO contra ato do EXMO SR. PREFEITO DE TATUÍ, José Manoel Correa Coelho, alegando violação a direito líquido e certo, consistente na não observância das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que não foi intimado para apresentar defesa na Sindicância Administrativa contra ele instaurada. Pretende a concessão de liminar para suspender os efeitos da Sindicância, que lhe determinou a devolução da quantia de R$ 20.000,00 no prazo de 30 dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Juntou documentos (fls. 13/161). Em que pese a alegação do impetrante, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. É cediço o entendimento segundo o qual a sindicância que vise apurar a ocorrência de infrações administrativas (hipótese vislumbrada nos autos), sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar ou mesmo judicial. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Igualmente ausente o periculum in mora, uma vez que a intimação determinando que o impetrante restitua a quantia de R$ 20.000,00 não parece, ao menos em cognição sumária, ser dotada de força coercitiva. Diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO a liminar pretendida. Intime-se e notifique-se a autoridade coatora a prestar informações no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), VANESSA FALASCA (OAB 219652/SP) [CodGrifon: 24486568]



no mais existe uma situação de cunho politico, trazendo informações que, de fato não correspondem com a realidade.


09:11





Os processos sindicantes instaurados pelo Poder Executivo com base em Decreto Municipal tem finalidade de apurar a responsabilidade pela falta de recursos ao final do exercício de 2012, como foi amplamente divulgado pela imprensa local, no final da Administração Gonzaga. Os processos sindicantes foram instaurados para efeito, inclusive, de apurar o exato valor da dívida que estava sendo herdada pela Nova Administração, que encontrou o CAIXA VAZIO ou com dinheiro insuficiente para pagar os compromissos que foram contratados em 2012 pelo Gonzaga. E somente no final da apuração pela comissão sindicante é que se comprovou, através de documentos assinados pelo ex-prefeito Gonzaga e o então tesoureiro da prefeitura, ou seja, provas materiais, que não deixam dúvidas da sua autoria, onde retirava dinheiro das contas destinadas ao pagamento do CEMEM, da DELEGACIA, das reformas das UBS, construção de creches, do pagamento dos salários dos professores municipais e do bônus desses mesmos professores e transferia para outras contas para pagamento diversos. Ao fazer isso, o ex-prefeito impediu que obras iniciadas em sua gestão fossem terminadas, como é publico e notório e a nossa imprensa divulgou a paralisação das obras e o desmonte da administração ocorrida logo após perder as eleições de 2012. A liminar foi dada para aguardar as informações do Prefeito, o que já foi feito e nas informações ficou claro que o Prefeito Manu ao tomar ciência das práticas ilegais, comunicou o fato ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e ajuizou ações contra o ex-prefeito, através do seu órgão jurídico, a Procuradoria, e hoje existem 3 ações civis públicas em andamento, sendo que naquela promovida para ressarcimento do gasto com Miss Itália, foi dado o bloqueio de bens do Gonzaga e já se encontram em andamento as ações da Delegacia e do CEMEM, recentemente ajuizada, ao todo essas ações estão cobrando do Gonzaga o valor de mais de R$ 3 milhões de reais. E o prefeito Manu não pode deixar de promover as ações contra o ex-prefeito, uma vez que a legislação obriga ao ressarcimento e a comunicação dos atos ilegais ao Ministério Público e a ação de mandado de segurança do Gonzaga pede exatamente que o Judiciário impeça o prefeito Manu de agir em defesa do Patrimônio Público, o que a vez do departamento jurídico da Prefeitura, é uma ordem impossível de ser dada pelo Judiciário, portanto, aguarda-se o pronunciamento da Justiça, mas mesmo assim, aquelas ações não tem efeito nenhum porque os processos judiciais e os inquéritos já se encontram abertos pelo Ministério Público Federal (Miss Itália) e Ministério Público Estadual (Delegacia) e outros ainda virão.


espero ter esclarecido a questão e trazido a realidade dos fatos. Forte abraço

na liminar que encaminhei para sua apreciação podemos ver claramente que o entendimento de nossos juizes não esta bem sedimentada ainda. Nesta o Juiz da segunda vara negou a liminar

bom final de semana